Art. 363

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XI · Da Audiência de Instrução e Julgamento

Texto oficial
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026