Art. 371

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026