Art. 376

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026