Art. 378

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026