Art. 378
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026