Art. 389

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção V · Da Confissão

Texto oficial
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026