Art. 394
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção V · Da Confissão
Texto oficial
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026