Art. 394

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção V · Da Confissão

Texto oficial
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026