Art. 396
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VI · Da Exibição de Documento ou Coisa
Texto oficial
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026