Art. 396

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VI · Da Exibição de Documento ou Coisa

Texto oficial
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026