Art. 398

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VI · Da Exibição de Documento ou Coisa

Texto oficial
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026