Art. 411

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VII · Da Prova Documental · Subseção I · Da Força Probante dos Documentos

Texto oficial
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026