Art. 424
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VII · Da Prova Documental · Subseção I · Da Força Probante dos Documentos
Texto oficial
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026