Art. 426

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VII · Da Prova Documental · Subseção I · Da Força Probante dos Documentos

Texto oficial
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026