Art. 437
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VII · Da Prova Documental · Subseção III · Da Produção da Prova Documental
Texto oficial
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026