Art. 439

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VIII · Dos Documentos Eletrônicos

Texto oficial
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026