Art. 439
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VIII · Dos Documentos Eletrônicos
Texto oficial
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026