Art. 444

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção IX · Da Prova Testemunhal · Subseção I · Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Texto oficial
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026