Art. 449

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção IX · Da Prova Testemunhal · Subseção I · Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Texto oficial
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026