Art. 456

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção IX · Da Prova Testemunhal · Subseção II · Da Produção da Prova Testemunhal

Texto oficial
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026