Art. 461
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção IX · Da Prova Testemunhal · Subseção II · Da Produção da Prova Testemunhal
Texto oficial
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026