Art. 474

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção X · Da Prova Pericial

Texto oficial
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026