Art. 474
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção X · Da Prova Pericial
Texto oficial
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026