Art. 494
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIII · Da Sentença e da Coisa Julgada · Seção II · Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Texto oficial
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026