Art. 497
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIII · Da Sentença e da Coisa Julgada · Seção IV · Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Texto oficial
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026