Art. 502

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIII · Da Sentença e da Coisa Julgada · Seção V · Da Coisa Julgada

Texto oficial
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026