Art. 512

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIV · Da Liquidação de Sentença

Texto oficial
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026