Art. 514

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título II · Do Cumprimento da Sentença · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026