Art. 521

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título II · Do Cumprimento da Sentença · Capítulo II · Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação De Pagar Quantia Certa

Texto oficial
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026