Art. 538
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título II · Do Cumprimento da Sentença · Capítulo VI · Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer Ou de Entregar Coisa · Seção II · Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Texto oficial
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026