Art. 556

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo III · Das Ações Possessórias · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026