Art. 556
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo III · Das Ações Possessórias · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026