Art. 573

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026