Art. 587
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção II · Da Demarcação
Texto oficial
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026