Art. 589
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção III · Da Divisão
Texto oficial
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026