Art. 598
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção III · Da Divisão
Texto oficial
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026