Art. 598

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção III · Da Divisão

Texto oficial
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026