Art. 609
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo V · Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
Texto oficial
Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026