Art. 619

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VI · Do Inventário e da Partilha · Seção III · Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Texto oficial
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026