Art. 650

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VI · Do Inventário e da Partilha · Seção VIII · Da Partilha

Texto oficial
Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026