Art. 681
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VII · Dos Embargos de Terceiro
Texto oficial
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026