Art. 692

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IX · Da Habilitação

Texto oficial
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026