Art. 692
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IX · Da Habilitação
Texto oficial
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026