Art. 697

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo X · Das Ações de Família

Texto oficial
Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026