Art. 70

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Das Partes e dos Procuradores · Capítulo I · Da Capacidade Processual

Texto oficial
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026