Art. 71
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Das Partes e dos Procuradores · Capítulo I · Da Capacidade Processual
Texto oficial
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026