Art. 709
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XIII · Da Regulação de Avaria Grossa
Texto oficial
Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026