Art. 716

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XIV · Da Restauração de Autos

Texto oficial
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026