Art. 727
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XV · Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária · Seção II · Da Notificação e da Interpelação
Texto oficial
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026