Art. 729

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XV · Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária · Seção II · Da Notificação e da Interpelação

Texto oficial
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026