Art. 729
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XV · Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária · Seção II · Da Notificação e da Interpelação
Texto oficial
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026