Art. 744

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XV · Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária · Seção VII · Dos Bens dos Ausentes

Texto oficial
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026