Art. 748
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XV · Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária · Seção IX · Da Interdição
Texto oficial
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026