Art. 762

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XV · Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária · Seção X · Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Texto oficial
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026