Art. 766
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XV · Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária · Seção XII · Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Texto oficial
Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026