Art. 780

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Da Execução em Geral · Capítulo II · Das Partes

Texto oficial
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026