Art. 805

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026