Art. 808
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo II · Da Execução para a Entrega de Coisa · Seção I · Da Entrega de Coisa Certa
Texto oficial
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026