Art. 811

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo II · Da Execução para a Entrega de Coisa · Seção II · Da Entrega de Coisa Incerta

Texto oficial
Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026